Direcção Geral do Comércio e da Concorrência
 

CONCORRÊNCIA
LEGISLAÇÃO NACIONAL

 


 

LEGISLAÇÃO

 

 

     Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro


Estabelece o regime geral da defesa e promoção da concorrência.

(Decree-Law No. 371/93 of 29 October 1993 on protection and promotion of competition).

• Acordos, práticas concertadas e decisões de associações (artigo 2.º); (Agreements, concerted practices and decisions by association of undertakings - article 2);
• Abuso de posição dominante (artigo 3.º); (Abuse of a dominant position - article 3);
• Abuso de dependência económica (artigo 4.º); (Abuse of economic dependence - article 4);
• Balanço económico (artigo 5.º); (Economic balance - article 5);
• Concentração de empresas (capítulo I - secção III); (Concentration of undertakings - chapter I - section III);
• Notificação de concentração de empresas (artigos 7.º e 30.º); (Notification of concentration of undertakings - articles 7 and 30);
• Auxílios de Estado (capítulo I - secção IV). (State aid - chapter I - section IV).

 decreto-lei 371-93 (45,8 KB).pdf

 

 decree-law 371-93 (40,6 KB).pdf

 

     Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro


Define os termos em que o Conselho da Concorrência pode declarar a legalidade ou ilegalidade de acordos ou práticas concertadas de empresas.

 portaria 1097-93 (10,6 KB).pdf

 

     Decreto-Lei n.º 369/93, de 29 de Outubro


Admite um regime especial de preços para a venda de livros, jornais, revistas e outras publicações.

 decreto-lei 369-93 (5,61 KB).pdf

 

     Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio


A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, cria o Tribunal do Comércio (artigo 78.º) que tem, entre outras, a competência de julgar os recursos das decisões do Conselho da Concorrência referidas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro, e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma.

 tribunal do comercio (4,82 KB).pdf

 

 

INFORMAÇÕES A PRESTAR NO QUADRO DAS NOTIFICAÇÕES DE OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÕES DE EMPRESAS


No sentido de facilitar à(s) empresa(s) notificante(s) e seus representantes legais a organização da notificação de uma operação de concentração de empresas e de permitir uma instrução mais eficiente do respectivo procedimento, encontra-se disponível no ficheiro em anexo (formato "pdf") uma nota explicativa sobre as informações a prestar no quadro do procedimento de controlo das operações de concentrações.

 notificacao de operacoes de concentracao (380 KB).pdf

 

 


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