Com a publicação do Decreto-Lei n.º 186/2003 , de 20 de Agosto que redefine a orgânica do Ministério da Economia, este sítio deixa, a partir de 21 de Agosto de 2003, de estar adequado à nova realidade.
Com efeito, nos termos desse diploma, é criada a Direcção-Geral da Empresa (DGE), que substitui as Direcções-Gerais do Comércio e da Concorrência, das Relações Económicas Internacionais e da Indústria, entretanto extintas pelo mesmo diploma.
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 186/2003 compete, designadamente, à DGE :
a) Potenciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de um quadro de actuação propício à eficiência e inovação e ao desenvolvimento tecnológico, dimensionamento e internacionalização das empresas e das marcas, agindo nos domínios da regulamentação nacional e internacional, da estrutura de mercados e das políticas sectoriais;
b) Promover a articulação das políticas de empresa com outras políticas públicas, nomeadamente nas áreas do ambiente, ordenamento do território e formação e certificação profissional, visando o crescimento da produtividade e da competitividade, numa óptica do desenvolvimento sustentável;
c) Contribuir para a definição e execução, articulação e dinamização das políticas sectoriais para a indústria, comércio e serviços e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, por forma a permitir a avaliação dos seus efeitos;
d) Promover o acompanhamento e análise da evolução sectorial;
e) Contribuir para a definição e execução das políticas que enquadram o relacionamento económico externo, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, apoiando o Governo no acompanhamento da actividade das organizações internacionais de carácter económico e no contributo para a formulação e execução da política de empresa, da política comercial comum e da vertente económica da política de relações externas da União Europeia;
f) Colaborar com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação económica e apoiar o desenvolvimento da cooperação económica;
g) Coordenar a participação do MEc no domínio comunitário, promover a transposição e o acompanhamento das directivas comunitárias no domínio das empresas e monitorizar a execução das respectivas políticas comunitárias.
Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do DL 186/2003 o diploma orgânico da DGE (que fixará as atribuições, organização e regime de funcionamento dos serviços) deverá ser aprovado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do mesmo diploma.
Até lá e nos termos do artigo 48.º do DL 186/2003 :
... 1 - Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades dos organismos extintos ou reestruturados, transmitem-se independentemente de quaisquer formalidades, mediante despacho ministerial, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências. 2 - O património dos serviços extintos, incluindo os activos e passivos, e, bem assim, os direitos e obrigações que se encontrem constituídos, são transferidos para os serviços que lhe sucedem, por efeito do presente diploma e sem dependência de qualquer formalidade. ...
Por outro lado nos termos do artigo 47.º do DL 186/2003 :
... 3 - A DGE sucede à Direcção-Geral da Indústria nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 8/93, de 19 de Março, à Direcção-Geral do Comércio e Concorrência nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas c), d) e f), bem como das alíneas g) e h), nas vertentes do comércio e distribuição, do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 29/98, de 26 de Novembro, bem como à Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais nas áreas de intervenção referidas nas disposições constantes das alíneas a), c), d), e), com excepção da matéria relacionada com a internacionalização da economia, f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/99, de 22 de Junho. .... Assim, na expectativa da publicação do novo diploma orgânico da DGE, optou-se por não se alterar a estrutura deste sítio, mantendo-se provisoriamente inalterados os capítulos referentes aos temas sobre os quais a DGE deixou de ter intervenção. Relativamente às restantes páginas do sítio, destacamos que as mesmas continuarão a ser objecto de tratamento e actualização regulares.
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